Carta aos ministros do STF

Prezado senhor(a) Ministro(a)
Supremo Tribunal Federal
Meus respeitos como cidadão brasileiro.

  Tomo a liberdade de encaminhar esse e-mail ao senhor(a) com o único intuito de colaborar com a reconstrução do país e com a limpeza moral de uma classe política corrompida, ao longo dos anos, por práticas antidemocráticas e condenáveis em todos os aspectos da dignidade humana, por terem em seus DNA o crime como ferramenta para a conquista de cargos eletivos e mantados que pouco ou quase nada, verdadeiramente, representam uma sociedade sacrificada por ações distorcidas de partidos e políticos sem qualquer escrúpulo ou decência para o exercício de um mandato conquistado por meio voto secreto dos cidadãos e cidadãs do Brasil.
  Preocupa-me a questão do crime eleitoral que, agora, tentam tornar regra o que na legislação é posto como exceção, alterando o significado da lisura do pleito e da competição democrática que preconiza direitos iguais para todos os partidos e candidatos na conquista do voto popular. A razão de minha preocupação com esse delito, que acredito seja de milhões de brasileiros, são as consequências que o crime eleitoral gera na sociedade, penalizando a população pela ausência do resgate dos compromissos assumidos nas campanhas, o que faz do eleitor um “escravo de ilusões” e “gado a toque de berrante”, descaracterizando a democracia e o mandato eletivo por torná-lo propriedade de grupos políticos tradicionais ou famílias poderosas que utilizam as eleições para hereditarizar mandatos oligarquicamente.
  Não há uma lista de crimes eleitorais distinta, já que todas as estratégias elaboradas e postas em ação por partidos e candidatos tem o mesmo objetivo que é macular o voto popular e conquistar ilegalmente um mandato. É o mesmo crime independente de como se processe a captação irregular do voto. A punição é a perda do mandato pela burla da legislação. Não há alternativa para a Justiça a não ser retirar da vida publica quem infringiu a lei eleitoral.
  Mesmo assim, embora a Justiça casse o mandato do político que fraudou a eleição para conquistar seu mandato, noto uma distorção que torno alvo das minhas colocações nesse e-mail e que espero possa leva-lo(la) a uma reflexão mais atenta para o problema que, embora punindo o político com a cassação por crime eleitoral, beneficia seu grupo ou outro político alinhado ao mesmo princípio da conquista do voto.
  Um candidato que utiliza de meios ilegais para conquistar fraudulentamente o voto popular em uma eleição municipal, estadual ou federal, após denunciado e com o processo tramitado com decisão por sua condenação com a perda do mandato e inelegibilidade por um período de 8 anos, terá todos os seus votos transferidos para outro candidato integrante da coligação pela qual cassado disputou a eleição ou, para seu partido caso tenha concorrido em chapa “puro-sangue”.
  A exceção, me parece, é quando a cassação do mandato se origina em processo anterior ao registro da candidatura, procedimento que anula a votação junto com a cassação do mandato.
 Qual a diferença? Penso eu que nenhuma. E acredito que o senhor(a) irá concordar comigo e refletir sobre a transferência dos votos dados a um político cassado por crime eleitoral que se caracteriza,  na verdade, como “lavagem de votos”, já que os votos obtidos ilegalmente ao serem validados para outro candidato ou para a coligação se tornam legais e contribuem para a eleição de um candidato que a seus votos soma-se os votos ilegais do candidato cassado por crime eleitoral.
  É tal qual, me parece, a lavagem do dinheiro que os políticos recebem como doações legais de empresas envolvidas em esquemas de propina e corrupção como nos tem revelado a “Operação Lava Jato” em curso no Brasil. Se a origem do dinheiro é ilegal, seu uso também o é, mesmo que tenha sido operacionalizada sua doação de forma legal de acordo com a legislação vigente e prestada contas oficialmente à Justiça Eleitoral. Com o voto conseguido de forma ilegal deve-se proceder da mesma forma. Se o voto é fruto de crime eleitoral ele está comprometido e deve ser anulado no ato da cassação do mandato com a inelegibilidade do político e não tornar a fraude legal para a coligação ou partido ao qual o cassado pertença ou tenha disputado o mandato eletivo.
 É como no caso das chapas majoritárias (prefeito e vices – governadores e vices – presidentes e vices) em processo de averiguação de denúncias de fraude eleitoral. Como no Brasil as candidaturas majoritárias são agregadas, únicas e indivisíveis, não há como separar os votos dados a uma candidatura de seu companheiro de chapa, mesmo que cada um tenha sua própria prestação de contas e, aparentemente, atuem em campos próprios na captação de recursos para a campanha.
  Até porque não há registro de candidato à vice (prefeito, governador ou presidente) que tenha captado dinheiro para a chapa majoritária, solicitando (mesmo legalmente) para a chapa no qual ele está inserido na disputa eleitoral. Pode até pedir dinheiro a empresários para as campanhas de seus correligionários do partido que disputam eleições proporcionais. Mas para a chapa majoritária, não. Assim, a captação de recursos legais ou ilegais é procedimento do principal candidato majoritário (presidente, governador, prefeito) que é o protagonista na disputa eleitoral e quem, verdadeiramente, recebe voto do eleitor.
  Nesse caso, os votos recebidos pelo principal candidato majoritário não se desassocia do seu companheiro de chapa. Se esses votos são frutos de crime eleitoral eles estão contaminados pela ilegalidade e fraude em sua captação e, assim, devem ser anulados totalmente em caso de cassação, não apenas do titular da chapa majoritária, mas também do seu companheiro porque os votos são ilegais e perdem sua legitimidade ao ser constatado o método criminoso para sua captação junto ao eleitorado, zerando, desta forma, a votação da chapa.
 Assim senhor(a) ministro, acho que manter a “lavagem de votos” como se procede atualmente é preservar uma ilegalidade eleitoral que se apresenta ao cidadão e a cidadã com duas faces de uma moeda espúria. Pune-se aquele que conquistou fraudulentamente o voto do eleitor e se elegeu burlando a legislação numa demonstração de escárnio para com a sociedade e a Justiça Eleitoral e beneficia, com os votos ilegais, outro político que participou da aliança com quem cometeu o crime eleitoral, tornando legais os votos ilegais e permitindo sua contabilidade para um mandato com DNA eleitoral de corrupção e “lavagem de votos”.
  Acredito senhor(a) ministro que o assunto precisa de uma reflexão e uma nova posição determinada da Corte para que não se dê continuidade ao processo criminoso que distorce e destrói a democracia. Não apenas os recursos ilegais utilizadas nas campanhas eleitorais devam ser alvo de punições pela Justiça Eleitoral brasileira, os votos ilegais também devem ser o alvo e não podem continuar a serem lavados para legalizar mandatos eletivos de partidos ou coligações que abrigam candidatos corruptos e corruptores.
  Cordiais saudações

  Marcus Ottoni
  Jornalista – Natal - RN

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